O recenseamento eleitoral é o ato de recensear os cidadãos portugueses (por nascimento ou por atribuição) nos respetivos cadernos eleitorais, de modo a habilitá-los a votar nas eleições Presidenciais portuguesas, nas eleições Europeias e nas eleições Legislativas.
O recenseamento eleitoral e o voto são obrigatórios?
Tanto o recenseamento eleitoral como o exercício do voto são direitos do cidadão português. O ato de votar em si não é obrigatório, porém é a melhor forma de exercer a sua cidadania.
Recenseamento eleitoral e direito de voto no estrangeiro
O recenseamento eleitoral é automático e oficioso dos cidadãos portugueses maiores de 17 anos que sejam detentores de cartão de cidadão com morada no estrangeiro. Se tem bilhete de identidade com morada no estrangeiro pode inscrever-se junto da comissão recenseadora (Consulado-Geral) da área da sua residência.
Consulte a Brochura: Recenseamento eleitoral e Exercício do direito de voto no estrangeiro.
Exercício de direito de voto no estrangeiro:
A) Eleições para o Presidente da República
- São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral português.
- A eleição do Presidente da República é exercida presencialmente e diretamente pelo cidadão eleitor, nos termos da CRP (artigo 121.º) e da LEPR (n.ºs 1 e 2 do art.º 70).
B) Eleições ao Parlamento Europeu
- Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral em Estado Membro da União Europeia são eleitores dos deputados de Portugal nas eleições ao Parlamento Europeu, salvo declaração formal de que optam por votar nos deputados do país de residência. Diretiva nº 93/109/CE, de 6 de dezembro de 1993.
- Para este efeito, os cidadãos portugueses devem manifestar junto das autoridades locais competentes, que pretendem exercer o seu direito de voto pelos deputados do país de residência até à data da suspensão do processo de recenseamento local e atualizar essa informação junto das mesmas caso pretendam alterar sua vontade.
C) Eleições à Assembleia da República
- Na eleição para a Assembleia da República, os cidadãos portugueses inscritos no estrangeiro podem optar entre o voto presencial ou o voto por via postal, devendo para o efeito de manifestar a sua preferência junto da respetiva comissão recenseadora até à data da publicação em Diário da República do ato eleitoral.
- No caso de, até à referida data, não ser manifestada nenhuma preferência, os cidadãos portugueses inscritos no estrangeiro continuarão a exercer o seu direito de voto por via postal
O ABC do Eleitor no estrangeiro. Consulte Aqui.
Notificação obrigatória aos portugueses residentes no estrangeiro
Na sequência das alterações à lei eleitoral (Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto) e do consequente recenseamento automático dos residentes no estrangeiro, a administração eleitoral notificou os portugueses residentes no estrangeiro titulares de cartão de cidadão, de que foram automaticamente recenseados enviando-lhes uma carta.
Os titulares de bilhete de identidade não receberam esta notificação, estejam ou não recenseados.
Sugere-se por fim, a consulta da página web da Administração Eleitoral para certificação de que a inscrição está bem feita ou a verificação dos cadernos eleitorais.
Perguntas Frequentemente Feitas
1. Sou cidadão português e resido em Angola. Como faço para me recensear?
Os cidadãos portadores de cartão de cidadão ficam automaticamente inscritos no recenseamento. Se tem bilhete de identidade com morada no estrangeiro pode inscrever-se junto da comissão recenseadora (Consulado-Geral) da área da sua residência.
2. Não sei se estou recenseado. Como posso saber?
Para saber se está, e onde está, recenseado, veja aqui.
3. Não tenho cartão de cidadão, quando posso fazer a inscrição no recenseamento?
A inscrição - bem como a alteração e a eliminação - no recenseamento eleitoral pode ser feita a todo o tempo, exceto se o recenseamento estiver suspenso. O recenseamento fica suspenso nos 60 dias anteriores à data da eleição.
4. Quando é que o recenseamento eleitoral se suspende?
No 60.º dia anterior à eleição e até ao dia da eleição. Nesse período não podem ser efetuadas novas inscrições ou transferências, apenas podem ser efetuadas alterações resultantes de reclamação e recurso no período de exposição das listagens (entre o 39.º e o 34.º dia anterior à eleição).
5. Estou recenseado no estrangeiro. Posso votar nas próximas eleições à Assembleia da República?
Sim.
6. Tenho inscrição consular, isso quer dizer que estou recenseado?
Não. A inscrição consular é um ato pelo qual a identificação dos cidadãos nacionais fica a constar nos arquivos do posto consular em cuja área de jurisdição fixaram residência ou se encontram ocasionalmente, sendo necessária para a prática de qualquer outro ato consular. Consulte o local onde se encontra recenseado aqui.
7. Como voto?
Vota por via postal ou presencialmente, devendo comunicar a sua preferência ao Consulado-Geral, até à data da convocação de cada ato eleitoral. Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal, votam por correspondência.
8. Como posso alterar a minha opção de voto?
Deve fazer essa opção junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, até à data da marcação da eleição. Pode alterar a sua opção a todo o tempo, salvo no período de 60 dias, entre a data da marcação e a realização da eleição.
9. Posso votar pela internet? E por SMS?
Não. O voto é exercido presencialmente ou por via postal.
10. Posso passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome?
Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor está recenseado não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
11. Como posso saber o meu local de voto?
Os editais com a designação dos locais de voto serão posteriormente publicados. Poderá conhecer o local de voto através deste site, ou do site da Comissão Nacional de Eleições (CNE), no qual constará a lista das mesas de voto, disponibilizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
12. Em que dias decorre a votação?
No estrangeiro, a votação tem lugar no dia anterior ao marcado para a eleição e no próprio dia da eleição.
13. Nos dias da votação, em que horário posso votar?
A votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas (horário local) e no dia da eleição das 8 horas (locais) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20 horas em Lisboa), sem ultrapassar as 19 horas (locais).
14. Como posso saber o meu número de eleitor?
O número de eleitor foi abolido. Para votar, basta que indique o seu nome ao presidente da mesa e entregue o documento de identificação.
15. Quais os documentos de que preciso para votar?
Deve ser portador do documento de identificação civil português, ou de qualquer outro documento oficial português que contenha a sua fotografia atualizada (como o Passaporte ou a Carta de Condução).
16. Não tenho os meus documentos. Como posso votar?
Pode votar desde que a sua identidade seja reconhecida unanimemente pela mesa ou por dois eleitores devidamente identificados.
17. O cartão de cidadão serve para votar?
Sim. O cartão de cidadão, tal como outro documento oficial que contenha fotografia, serve como documento de identificação perante a mesa.
18. Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?
Através de consulta de edital:
- antes do dia da eleição, à porta da comissão recenseadora (Consulado-Geral), dois dias após a sua designação;
- no dia da eleição, à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto (Consulado-Geral).
19. Como assinalo o meu voto?
Faça uma cruz dentro de um quadrado do boletim de voto correspondente à candidatura concorrente à eleição em que pretende votar, a seguir ao respetivo símbolo.
20. No voto presencial, se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?
Assinale, se quiser, todos os quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e conservá-lo em separado.
21.No voto por via postal, se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?
Caso se engane, não há solução. Ou destrói o boletim, abstendo-se, ou anula-o, de preferência, pondo cruzes em todas as candidaturas e remete-o por correio, sendo considerado um voto nulo.
22. Em que situações posso votar acompanhado?
Só se tiver uma deficiência física notória e impeditiva de, sozinho, desenhar a cruz que assinala o sentido do seu voto (invisual, deficiente motor, etc.); a mera dificuldade de o eleitor se deslocar à câmara de voto não deve ser entendida, só por si, como justificando o exercício de voto acompanhado. Se a mesa não reconhecer a deficiência pode exigir que seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação.
23. Posso votar com uma matriz em braille?
Sim. Para o efeito, pode requerer à mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar. Após votar, a matriz deve ser devolvida à mesa.
24. Quem pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso fazê-lo?
Qualquer eleitor, delegado, mandatário e candidato pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e entregar à mesa de voto. A CNE disponibiliza modelos facultativos, que as mesas devem entregar aos eleitores.
25. A mesa pode recusar a minha reclamação?
Não. A mesa está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas. A recusa é crime.
26. Posso revelar o meu sentido de voto?
Não, se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas. Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade.
27. Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?
Sim. Porém, a sua permanência e intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo delegado. Em qualquer caso, não podem praticar atos ou contribuir para que outros os pratiquem, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.
28. As descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores podem ser feitas a lápis?
Não. As descargas no caderno eleitoral devem ser feitas com esferográfica/caneta, de modo a não ser possível alterar qualquer registo. No caso de as referidas descargas serem feitas a lápis, o eleitor pode apresentar junto da mesa de voto reclamação, a qual fica anexa à ata.
29. Estou recenseado em Portugal e vou estar deslocado no estrangeiro no dia da eleição. Posso votar antes?
Sim, desde que:
- esteja deslocado no estrangeiro por inerência do exercício de funções públicas ou funções privadas;
- esteja deslocado no estrangeiro em representação oficial da seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
- seja estudante, investigador, docente ou bolseiro de investigação e estiver deslocado no estrangeiro em instituição de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
- seja doente e esteja em tratamento no estrangeiro;
- viva ou acompanhe os eleitores acima mencionados.
30. Quando posso exercer o meu direito de voto antecipadamente?
Entre os 12.º e 10.º dias anteriores ao dia da eleição.
31. O que devo fazer para exercer o meu direito de voto antecipadamente?
Deve dirigir-se às embaixadas ou consulados previamente definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, identificar-se mediante a apresentação do seu documento de identificação civil e indicar a sua freguesia de inscrição no recenseamento. Depois de votar, é-lhe entregue um comprovativo do exercício do direito de voto.
32. Estou recenseado no estrangeiro. Posso votar antecipadamente?
Não.
Legislação útil
- Alterações às Leis Eleitorais e LRE - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro - http://www.cne.pt/news/lei-organica-no-42020-alteracao-leis-eleitorais_6879
- LEPR – Lei Eleitoral do Presidente da República - Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, (atualizado com a Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro) - http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legis_lepr_2020-11-11.pdf
- LEAR - Lei Eleitoral da Assembleia da República - Lei n.º 14/79, de 16 de maio - http://www.cne.pt/content/eleicoes-para-assembleia-da-republica-2019
- LEPE - Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu – Lei n.º 14/87, de 29 de abril - http://www.cne.pt/content/eleicoes-para-o-parlamento-europeu-2019
- LEALRAM - Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro - http://www.cne.pt/content/eleicao-para-assembleia-legislativa-da-regiao-autonoma-da-madeira-2019
- LEALRAA - Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto - http://www.cne.pt/content/eleicao-para-assembleia-legislativa-da-regiao-autonoma-dos-acores-2020
Como solicitar o recensemento eleitoral no Consulado
O recenseamento eleitoral pode ser realizado sem qualquer agendamento, bastando para tal deslocar-se ao Consulado-Geral, durante o horário funcionamento. Para estar recenseado em Luanda a morada que consta no seu cartão de cidadão terá de ser em Angola, nesta área de jurisdição.
- Se não se encontra recenseado, pode pedir a reinscrição nos cadernos de recenseamento, presencialmente ou por email.
- Se se encontra recenseado em Luanda, na modalidade de voto postal, pode optar pela modalidade de voto presencial junto da comissão recenseadora, quer deslocando-se ao Consulado-Geral quer eletronicamente, através de email com declaração devidamente legalizado (Chave Móvel Digital).
- Se se encontra recenseado em Portugal mas pretende estar recenseado em Angola, deverá alterar a sua morada no cartão de cidadão.
Para mais informações consulte o Portal das Comunidades e o Portal do Eleitor.
Aconselha-se também a consulta do sítio da Comissão Nacional de Eleições, nomeadamente os links abaixo indicados:
http://www.cne.pt/content/alteracoes-no-recenseamento-eleitoral-de-cidadaos-portugueses-residentes-no-estrangeiro
http://www.cne.pt/content/perguntas-frequentes-tema-eleicao
https://www.recenseamento.mai.gov.pt/