Existem dois (2) tipos de visto para entrar em Portugal:
- Vistos Schengen de curta duração;
- Vistos Nacionais de longa duração.
Que visto se adequa a cada situação?
Se pretende deslocar-se a Portugal para: turismo; visita familiar; prospeção de negócios, desenvolvimento de contactos comerciais, reuniões ou consultas ou tratamentos médicos de duração inferior a noventa (90) dias - deve requerer Visto Schengen.
Caso pretenda deslocar-se por períodos superiores a noventa (90) dias pode requerer um Visto Nacional, podendo este ser de Residência ou de Estada Temporária.
Importante: Um cidadão com dupla nacionalidade (portuguesa e angolana), não pode ser concedido visto no seu passaporte angolano, pelo que os cidadãos com dupla nacionalidade devem viajar com ambos os passaportes válidos.
- Vistos Schengen
- Vistos Schengen para Familiares de Cidadão da União Europeia (e Suíça)
- Vistos Nacionais
- Vistos Schengen
- Vistos Schengen para Familiares de Cidadão da União Europeia (e Suíça)
- Vistos Nacionais
Vistos Schengen
O Visto Schengen é uma autorização emitida por um Estado Membro com a finalidade de escala aeroportuária, trânsito ou intenção de estadia de curta duração no território de um ou mais Estados Membros, permitindo que o seu portador se apresente na fronteira externa, não garantindo, contudo, a respectiva entrada em espaço Schengen, que será decidida pelas autoridades fronteiriças à sua chegada.
Na fronteira poderá ser-lhe solicitado que comprove o motivo da sua deslocação ao Espaço Schengen e das condições de estada, nomeadamente alojamento e meios de subsistência suficientes para estada e regresso.
Estados-membros representados
O Consulado Geral de Portugal em Luanda representa, para efeitos de vistos, os seguintes países: Áustria, Eslováquia, Grécia, República Checa, Lituânia, Suécia, Noruega e Dinamarca.
Nacionalidades que necessitam de visto curta duração e escala aeroportuária
Para entrar no espaço Schengen para estadas de curta duração:
- Necessitam de visto os nacionais dos países mencionados aqui;
- Estão isentos de visto os nacionais dos países mencionados aqui.
Para fazer escala aeroportuária num ou mais aeroportos de um país do Espaço Schengen, precisam sempre de visto os cidadãos nacionais dos países mencionados aqui.
Esta informação não dispensa a consulta de mais informações junto do Posto Consular ou este documento sobre a exigência deste tipo de visto para outras nacionalidades.
Isenções da obrigação do Visto Schengen
Estão isentos de visto os nacionais dos países mencionados aqui, e também:
- Titulares de visto válido ou uma autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);
- Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado Membro;
- Nacionais de países terceiros titulares de autorizações de residência válidas emitidas por Andorra, Canadá, Japão, São Marino e Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional do seu titular (o requerente deverá consultar a representação consular para confirmar quais as autorizações de residência destes países que estão em causa);
- Nacionais de países terceiros titulares de vistos válidos para um Estado Membro ou para um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, Japão ou Estados Unidos da América, ou quando regressem desses países depois de terem utilizado esse visto;
- Membros da família de cidadãos da União Europeia que beneficiem do direito de livre circulação;
Titulares de passaportes diplomáticos; - Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional.
Às obrigações de visto acima indicadas podem ainda estar isentas determinadas nacionalidades no que se refere a portadores de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço. Consulte a tabela dessas isenções.
Documentos instrutórios a apresentar
- Check list para requerentes de pedido de visto Schengen;
- Check list para requerentes de pedido de visto Schengen que sejam Familiares de Cidadãos da UE/Suíça;
- Termo de Responsabilidade;
- Formulário em português e em inglês.
Para aceder ao documentos em outras línguas, consulte o Portal das Comunidades.
Informação sobre a apresentação do pedido - agendamentos
Tendo em vista agilizar todo o processo de tramitação de visto, poderá apresentar também o pedido de visto nas instalações da VFS Global - localizado na Avenida de Portugal, Edificio Vernon, nº 18-20, 1º/2º Andar, Luanda.
A entrega do pedido deverá ser previamente agendada online, no sítio da VFS Global.
Prazo legal para análise e decisão do pedido de visto e sobre consultas prévias
Prazos para apresentação do pedido
Os pedidos devem ser apresentados com uma antecedência máxima de seis (6) meses e mínima de quinze (15) dias de calendário em casos individuais e devidamente justificados.
Os pedidos de visto podem ser apresentados com nove (9) meses de antecedência se se tratarem de pedidos de marítimos (isto é, qualquer pessoa que trabalhe a bordo de um navio de navegação marítima ou de um navio que circule em águas interiores internacionais).
Pode ser exigido que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, esta deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada, podendo em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar a sua dispensa ou conceder imediatamente a entrevista.
Os requerentes de visto de múltiplas entradas estão obrigados a apresentar uma declaração assinada, onde afirmam ter conhecimento da necessidade de ter um seguro médico de viagem válido para as estadas subsequentes. Esta declaração consta no formulário do pedido de visto.
Consultas prévias
Ao abrigo do Artigo 22º do Código de Vistos, os Estados Membros, durante a análise de pedidos de visto de curta duração (excepto vistos de escala aeroportuária) apresentados por nacionais de determinados países terceiros ou determinadas categorias de cidadãos, podem solicitar consulta às suas autoridades centrais. Nestes casos, a análise e decisão do pedido prolongar-se por mais 7 dias. Consulte a lista das nacionalidades e categorias de cidadãos sujeitas a consulta prévia a, pelo menos, um Estado membro.
Prazos para a decisão
A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível.
O prazo de decisão é de 45 dias, em casos individuais e quando seja necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
Pedido de Cancelamento do Pedido de Visto
Caso pretenda cancelar o processo de pedido de visto e levantar o seu passaporte, deverá solicitar o cancelamento do seu pedido de visto preenchendo a minuta para o efeito. A mesma poderá ser devolvida para endereço de email consulado.luanda@mne.pt acompanhada de cópia do recibo de pedido de visto.
O cancelamento do processo não dá origem a uma devolução dos emolumentos pagos.
Emolumentos de visto
Por cada pedido de visto é paga uma taxa de emolumentos que se refere apenas ao tratamento do pedido de visto e não implica a sua emissão visto ou devolução do valor cobrado em caso de recusa.
O pedido de visto é considerado admissível após a cobrança da taxa em vigor.
As taxas em vigor são as seguintes:
- Taxa geral é de 80 euros;
- Taxa reduzida é de 40 euros para crianças a partir dos 6 e com menos de 12 anos.
A taxa reduzida é também aplicada a nacionais de países com que a União Europeia tem acordos de facilitação: Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bósnia, Geórgia, Macedónia, Moldova, Montenegro, Rússia, Sérvia e Ucrânia.
Estão isentos do pagamento de emolumentos:
- Crianças com menos de 6 anos de idade (à data da entrega do pedido de visto);
- Estudantes e professores quando se desloquem em viagens de estudo ou formação;
- Investigadores que se desloquem para efeitos de investigação científica;
- Representantes de organizações sem fins lucrativos até 25 anos de idade que participem em seminários, conferências, eventos culturais/ desportivos organizados por organizações sem fins lucrativos;
- Familiares de nacionais de Estados membros da UE ou da Suíça.
Vistos Schengen para Familiares de Cidadão da União Europeia (e Suíça)
O Código de Vistos e a legislação comunitária prevêem um tratamento preferencial a determinados familiares de cidadãos comunitários/suíços (neles se incluindo os portugueses), isentando-os de agendamento, pagamento e da apresentação de alguns documentos.
Quem é considerado familiar para estes efeitos?
São considerados "familiares" do cidadão da União/EEE/suíço:
- o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto (há mais de dois (2) anos);
- os descendentes menores de 21 anos ou descendentes maiores de 21 anos (comprovadamente) a cargo - incluem-se os enteados desde que façam parte do agregado familiar;
- os ascendentes (comprovadamente) a cargo - pais e sogros.
Os interessados, deverão fazer prova de ser beneficiários do direito de livre circulação, fornecendo documentos que permitam estabelecer de modo satisfatório esse estatuto, por qualquer meio de prova admissível no direito (por exemplo, certidão de casamento, declaração de união de facto, etc).
Os documentos devem assim permitir atestar quer os laços familiares, quer que vai “viajar com, ou ao encontro de”.
Que tipo de tratamento têm estes familiares?
Os familiares de cidadãos UE enquadrados nos termos do separador anterior estão isentos do pagamento de emolumentos, da apresentação de seguro médico de viagem e da prova de meios de subsistência.
Quais são os documentos que terão então de apresentar?
Os interessados, deverão fazer prova de ser beneficiários do direito de livre circulação, fornecendo documentos que permitam estabelecer de modo satisfatório esse estatuto, por qualquer meio de prova admissível no direito (por exemplo, certidão de casamento, certidão de união de facto emitida pelas autoridades competentes, declaração de documentação instrutória para pedidos de visto de curta duração (este último documento pode ser solicitado no consulado).
Os documentos devem permitir atestar quer os laços familiares, quer que vai “viajar com, ou ao encontro de”.
- Check list para requerentes de pedido de visto Schengen que sejam Familiares de Cidadãos da UE/Suíça;
- Termo de Responsabilidade;
- Formulário em português e em inglês.
Para aceder ao documentos em outras línguas, consulte o Portal das Comunidades.
Informação sobre a apresentação do pedido
Os requerentes de Vistos Schengen para Familiares de Cidadão da União/EEE/suíço podem dar entrada dos seus pedidos diretamente no Centro de Vistos ou junto deste Consulado Geral sem necessidade de agendamento prévio.
Emolumentos de visto
Os Familiares de nacionais de Estados membros da UE ou da Suíça estão isentos do pagamento de emolumentos.
Vistos Nacionais
Os vistos nacionais destinam-se a pessoas que se vão deslocar a Portugal, por períodos superiores a noventa (90) dias. São de dois tipos:
- Visto de Estada Temporária;
- Vistos de Residência.
Para efeitos de apresentação de um pedido de visto nacional deverá preencher e assinar o seguinte formulário, em português ou inglês, juntando os documentos abaixo indicados conforme o tipo de visto que melhor se adequa ao tempo e finalidade da estadia pretendida.
Visto de Estada Temporária
Visto de Estada Temporária para estadas com duração até 1 ano para efeitos de:
- Tratamento médico com duração superior a noventa (90) dias em estabelecimentos de saúde oficiais, ou oficialmente reconhecidos;
- Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico;
- Transferência de trabalhadores em sede de prestação de serviços ou formação profissional;
- Exercício de atividade profissional independente;
- Exercício de atividade de investigação ou altamente qualificada por período inferior a um (1) ano;
- Exercício de atividade desportiva amadora;
- Frequência de programas de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado de duração igual ou inferior a um ano, por período inferior a um (1) ano;
- Trabalho sazonal por período superior a 90 dias (e máximo de 270 dias);
- Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.
A decisão sobre os pedidos de visto de estada temporária é tomada no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação de um pedido admissível.
Vistos de Residência
Vistos de Residência para estadas com duração superior a 1 ano para efeitos de:
- Exercício de atividade profissional subordinada;
- Exercício de atividade profissional independente ou imigrantes empreendedores;
- Exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada, por período superior a um (1) ano;
- Frequência de programa de estudo, intercâmbio de estudantes ou voluntariado, frequência de programa de mobilidade de estudantes do ensino superior;
- Reagrupamento familiar;
A decisão sobre os pedidos de visto de residência é tomada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação de um pedido admissível.
Emolumentos de Vistos Nacionais
Por cada pedido de visto é paga uma taxa de emolumentos que se refere apenas ao tratamento do pedido de visto e não implica a sua emissão visto ou devolução do valor cobrado em caso de recusa.
O pedido de visto é considerado admissível após a cobrança da taxa em vigor.
As taxas em vigor são as seguintes:
- Visto de Residência – 90 euros;
- Visto de Estada Temporária – 75 euros.
Horário de atendimento & Entrega de pedidos
Os requerentes de Vistos Nacionais devem dar entrada dos seus pedidos directamente no Centro de Vistos, mediante agendamento prévio. O Centro de Vistos está localizado na Avenida de Portugal, Edifício Vernon, nº 18 -20, 1º/2º Andar, Luanda.
Poderá consultar o horário de atendimento a partir do site do Centro de Vistos VFS.
Mecanismos de Impugnação
O interessado pode recorrer da decisão de recusa de um visto nos termos do direito interno português.
Assim, terá como opção:
- Reclamar para o próprio autor do acto, no prazo de 15 dias a contar da data em que o interessado dele tenha conhecimento (nos termos do artigo 191.º CPA);
- Impugnar hierarquicamente, nos trinta dias após ter sido notificado (de acordo com o artigo 59º CPTA, por remissão do nº 2 do artigo 193º CPA), para o Ministro titular da pasta dos Negócios Estrangeiros, a decisão de indeferimento;
- Intentar, nos três meses após ter sido notificado (de acordo com os artigos 69º e 59º CPTA), no tribunal competente (o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por determinação supletiva do artigo 22º CPTA), a acção administrativa especial de impugnação do acto de indeferimento, em cumulação com o pedido de condenação à prática de acto devido.
Note-se que as alternativas acima referidas não são excludentes. Como tal, o requerente poderá proceder à prévia impugnação hierárquica, gozando do efeito geral de suspensão do prazo de recurso contencioso, e só depois, em função do resultado da garantia administrativa, utilizar ou não a garantia contenciosa (de acordo com o nº 4 do art. 59º CPTA).
Poderá ainda impugnar hierarquicamente a decisão de indeferimento, mas acedendo imediatamente a tribunal, sem necessidade de esperar pela decisão do recurso hierárquico (nos termos do nº 5 do art. 59º CPTA).
Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar — 75 euros (n.º 5 do artigo 15º da Portaria n.º 229/2021 de 28 de outubro).
Para consultar a legislação aplicável dos Vistos Schengen e dos Vistos Nacionais ou para mais informações consulte o Portal dos Vistos.